De acordo com o Decreto-Lei nº220/2008, de
12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de Segurança contra
Incêndios (SCIE), estão sujeitos a este regime:
- Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
- Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustível, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas;
- Os recintos.
No entanto, existem algumas exceções, nomeadamente:
os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito
das instalações de forças armadas ou de segurança; e os paióis de munições ou
de explosivos e as carreiras de tiro, aos quais se aplicam regras específicas.
Os estabelecimentos industriais e de armazenamento
de substâncias perigosas, os espaços afetos à indústria de pirotecnia e à
indústria extrativa, e os estabelecimentos que transformem ou armazenem
substâncias e produtos explosivos ou radioativos estão apenas sujeitos ao
regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de
disponibilidade de água para combate a incêndios, aplicando-se nos restantes
aspetos os respetivos regimes específicos.
Os principais princípios deste diploma são a
preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural, pelo que o
mesmo é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos,
visando em cada uma delas:
- Reduzir a probabilidade e ocorrência de incêndios;
- Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
- Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em riscos;
- Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
A resposta aos referidos princípios é
estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e
das categorias de risco, a seguir apresentados:
Utilizações-tipo
e respetivas Categorias de Risco dos edifícios e recintos
Utilização-tipo (UT) I –
Habitacionais
- Corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes.
Utilização-tipo II –
Estacionamentos
- Edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim.
Utilização-tipo III –
Administrativos
- Edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de segurança e de socorros, excluindo as oficinas de reparação e manutenção.
Utilizações-tipo IV –
Escolares, e V - Hospitalares e lares de idosos
IV - Edifícios ou partes
de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e
formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens,
podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos
participantes nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os
níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de
ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de
juventude.
V - Edifícios
ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de
diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem
internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de
fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades
dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios,
policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de
enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises
clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros
de dia com atividades destinadas à terceira idade.
Utilizações-tipo VI –
Espetáculos e reuniões públicas, e IX – Desportivos e de lazer
VI - Edifícios, partes de edifícios,
recintos itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público,
destinados a espetáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais,
bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo
ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não
permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de
touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com música ao
vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos
religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo
X.
IX –
Edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não público, destinados
a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros,
hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos,
parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques
aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas.
Utilização-tipo
VII
– Hoteleiros e restauração
- Edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídas deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX.
Utilização-tipo
VIII
– Comerciais e gares de transportes
- Edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outos bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre.
Utilização-tipo
X
– Museus e galerias de arte
- Edifícios ou parte de edifícios, recebendo ou não público, destinados à exibição de peças de património histórico e cultural ou a atividades de exibição, demonstração e divulgação de caráter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX.
Utilização-tipo
XI
– Bibliotecas e arquivos
- Edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não púbico, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos.
Utilização-tipo
XII
– Industriais, oficinas e armazéns
- Edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas atividades.
Locais de Risco
Após a definição da
utilização-tipo, do local de risco e da categoria de risco do local auditado,
de acordo com a seguinte tabela constante da Portaria nº1532/2008 de 29 de
Dezembro, definem-se as Medidas de
Autoproteção exigíveis para cada categoria de risco:
Assim, por exemplo, um escritório com 3 pisos
e um efetivo inferior a 100 pessoas, necessita de elaborar/compilar as seguintes
medidas de autoproteção: Registos de Segurança e Procedimentos de Prevenção,
uma vez que é um estabelecimento de utilização-tipo III, local de risco A e da
1ª categoria de risco.
A maioria dos estabelecimentos auditados
durante o estágio foram escritórios, estabelecimentos de restauração e bebidas,
lojas, escolas/creches e industriais. No entanto, os relatórios por mim
elaborados referiam-se aos estabelecimentos mais simples pelo que as
utilizações-tipo eram maioritariamente III, V, VI, VII e VIII, locais de risco
A ou C e da 1ª categoria de risco, sendo as medidas de autoproteção exigíveis
registos de segurança e procedimentos de prevenção.
Apesar disto, consegui aprender bastante bem
a distinção dos estabelecimentos e quais as medidas de autoproteção necessárias
para cada um deles, e principalmente a interpretar os diplomas referidos
anteriormente e dos quais efetuei uma síntese nesta publicação.
Ao longo das auditorias pude verificar que as
medidas de autoproteção são na grande maioria das vezes descuradas pelos
proprietários dos estabelecimentos, pelo que era uma das não conformidades mais
frequentemente detetada.
Fontes:
Ministério
da Administração Interna. (2008). Decreto-Lei
nº220/2008 de 12 de Novembro. Consultado em 1 de Junho de 2012. Disponível
em http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22000/0790307922.pdf
Ministério da Administração Interna. (2008). Portaria nº1532/2008 de 29 de Dezembro. Consultado
em 2 de Junho de 2012. Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/25000/0905009127.pdf
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