A função ergonómica deve ser vista como sendo
a compatibilidade entre os trabalhadores e as suas condições gerais de
trabalho. Por condições gerais de trabalho devem entender-se o posto de
trabalho, os materiais, os equipamentos, as tarefas e a organização.
Em síntese, podemos dizer que a ergonomia
persegue:
- A adaptação do trabalho ao Homem, e particular nos aspetos de conceção dos postos de trabalho, assim como à seleção dos equipamentos e meios de trabalho e de produção, com atenção especial para a atenuação do trabalho monótono e repetitivo e a redução dos efeitos dos mesmos na saúde dos trabalhadores, atendendo aos aspetos organizativos, ao ambiente e aos equipamentos de trabalho;
- Planos de prevenção coerentes, visando a tecnologia, organização do trabalho, condições do trabalho, relações sociais e a influência de fatores ambientais no trabalho;
- Ter em consideração as capacidades profissionais dos trabalhadores em matéria de segurança e de saúde quando lhe forem atribuídas as tarefas a desempenhar.
Com estes referenciais, os objetivos de
ergonomia no âmbito de trabalho, são:
- Promover a segurança e a saúde dos trabalhadores;
- Favorecer a funcionalidade, produtividade, eficácia, qualidade e fiabilidade do sistema de trabalho.
O sistema ergonómico é composto por vários fatores,
estes devem interagir entre si de forma equilibrada com o objetivo de atingir a
segurança entre as seguintes combinações:
- Homem - máquina;
- Homem - espaço;
- Homem - ambiente;
- Conforto e satisfação dos trabalhadores envolvidos.
A ideia fundamental a reter é de que deverão
ser os fatores como a máquina, espaço de trabalho e ambiente a adaptar-se ao
homem e não o contrário, só desta forma poderemos atingir a esperada segurança
protegendo ao máximo o trabalhador.
O conforto e a satisfação dos trabalhadores derivam,
essencialmente, do que envolve os seguintes fatores: o posto de trabalho
(condições de trabalho), o conteúdo do trabalho, a organização do trabalho e o
Clima organizacional.
A conjugação destes fatores pode influenciar
positiva ou negativamente o ambiente geral de trabalho e por consequência, a
satisfação do trabalhador (Fatores Psicossociais).
Por sua vez a ineficácia na organização/conceção
dos postos de trabalho, é uma das influências negativas e a principal responsável
pelas inúmeras doenças profissionais associadas à realização de trabalhos na
“posição sentada”, na “posição de pé” assim como na realização de atividades
que envolvam a necessidade de “movimentação manual de cargas”.
Para que tal não se verifique é necessário
adotar medidas, em defesa do trabalhador, na generalidade:
- Os postos de trabalho devem estar dimensionados e localizados de forma a permitir fácil acesso e evacuação e, durante o trabalho, as mudanças de posição e movimentos inerentes ao seu desempenho;
- De acordo com a legislação em vigor, o trabalhador, relativamente à sua ára de trabalho (excluindo o posto de trabalho e os corredores de circulação), deverá dispor de uma área livre mínima de 2m2, para que possa trabalhar segundo os critérios de conforto, eficiência e segurança;
- A largura dos corredores de circulação deve ser de 1,20m se o número de utilizadores não ultrapassar os 50. Os intervalos entres as máquinas, instalações e materiais devem ter uma largura de 0,6m.
Existem também medidas preventivas a adotar
de acordo com as caraterísticas dos postos de trabalho:
Posição sentada (Trabalho de escritório com
ou sem ecrãs de visualização)
Não se trata de uma posição natural, o ser
humano foi concebido para ter uma atitude dinâmica, suave e flexível, a posição
sentada uma vez contrária ao mencionado, afeta negativamente várias áreas
críticas do corpo, coluna vertebral, músculos, visão, circulação sanguínea e
tendões.
Assim:
- As mesas de trabalho com visores (informática) devem ter formato adequado e, como dimensões aconselháveis: profundidade – o,80m e largura – 1,60m, de modo a permitir uma disposição flexível do operador e de todos os materiais periféricos – visor, teclado, rato, documentos, porta-documentos, impressora, scanner, telefone;
- A superfície das mesas de trabalho deve ser baça (anti-encandeante), a fim de refletir o mínimo de luminosidade;
- As cadeiras de trabalho devem ser ergonómicas, isto é, terem uma boa estabilidade e mobilidade ( com 5 rodas), encosto provido de apoio lombas ajustável em altura e inclinação, e assento cómodo, regulável em rotação e altura, ambos providos com dispositivos de travamento, de acordo com a estatura e caraterísticas físicas do operador;
- Os pés do operador devem ficar assentes no chão. Tal não sendo possível, deve existir um descanso apropriado e estável, denominado “apoio de pés”. Este dispositivo deve ter uma área suficiente para o posicionamento confortável de ambos os pés e ser regulável (em altura e inclinação) de acordo com a estatura do operador e com as caraterísticas do posto de trabalho;
- Nos postos de trabalho informatizados onde se efetuem tarefas de digitação devem existir porta-documentos. Estes devem ser reguláveis e estáveis, para evitar movimentos desconfortáveis da cabeça e dos olhos, nocivos para a saúde dos trabalhadores;
- Os postos de trabalho dotados de visores devem estar posicionados para que os trabalhadores não estejam sujeitos a encandeamentos devidos a reflexos, quer diretos das fontes de luz, que indiretos vindos do visor. Assim, as luminárias devem ser colocadas paralelamente à direção das janelas. O operador, se for dextro, deve posicionar-se de modo a que a luz natural lhe entre pela esquerda. No caso de ser canhoto, a sua posição deverá ser contrária;
- A direção do olhar (eixo de visão) deve ficar paralela com os eixos longitudinais das armaduras de iluminação e estas deverão ficar paralelamente à direção do olhar.
Figura
1 – Síntese
esquemática das recomendações anteriores.
Figura
2 – Possíveis
problemas causados pela posição sentada.
Posição de Pé
No trabalho de pé, o peso do corpo é
suportado apenas pelas plantas dos pés, o que implica um esforço muscular
estático dos membros inferiores, que desaparece quando nos sentamos. Para além
da fadiga podem produzir-se alterações do organismo ou perturbações de natureza
fisiológica ao nível da coluna vertebral e da circulação sanguínea.
Figura
3 – Disposição
do posto de trabalho para os diversos tipos de trabalho realizados na posição
de pé.
Movimentação Manual de Cargas
Por vezes não é possível utilizar
equipamentos mecânicos para deslocações das cargas, o recurso ao processo
manual não pode ser evitado. Neste caso, deve empregar-se o método correto de
levantamento de cargas, como princípio básico para evitar lesões na coluna.
Assim:
- Deve levantar-se a carga com os pés de cada um dos seus lados e a coluna vertebral direita, fazendo força apenas com os membros inferiores;
- Reduzir ao mínimo o peso e o volume das cargas a transportar manualmente, nunca ultrapassando os limites por género e idade constantes da legislação vigente;
- Manter a carga junto ao tronco.
Figura
4 – Representação
esquemática da posição correta de levantamento e transporte manual de cargas.
Deste modo, podem-se evitar lesões que podem
afetar a coluna vertebral, como distensões, lombalgias e hérnias discais, que
normalmente ocorrem quando se efetuam esforços excessivos ou posições
incorretas.
Mais uma vez, à semelhança do que se passa
com os equipamentos de proteção individual, os trabalhadores encontram-se
informados sobre os malefícios das posturas incorretas tanto em trabalhos em
posição sentada, de pé ou na movimentação manual de cargas, tentando arranjar
formas de limitar possíveis lesões.
Todavia, importa sempre sensibilizar tanto
empregadores como funcionários para pequenas medidas que podem adotar para
melhorar a ergonomia no posto de trabalho como os exercícios de alongamento, as
pausas no trabalho, e, por exemplo, a utilização de meias de descanso no trabalho
realizado na posição em pé, e a utilização de porta-documentos no trabalho
realizado na posição sentada com ecrã de visualização.
Fontes:
Ministério
do Trabalho e Segurança Social. (1986). Decreto-Lei
nº243/86 de 20 de Agosto. Consultado em 4 de Junho de 2012. Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/1986/08/19000/20992106.pdf
Ministério
do Emprego e da Segurança Social. (1993). Decreto-Lei
nº330/93 de 25 de Setembro. Consultado em 4 de Junho de 2012. Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/1993/09/226A00/53915393.pdf
Diplomas
legais nacionais e internacionais vigentes
Documentos internos da empresa New Med
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