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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho (TSSHT)

Para além de adquirir a cédula profissional de licenciada em Saúde Ambiental, quando terminar este ano terei acesso também ao Certificado de Aptidão Profissional de Técnica Superior de Segurança e Higiene do Trabalho (nível VI).
De acordo com o Decreto-Lei nº110/2000, de 30 de Junho, que estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, o TSSHT é o “profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais”.
Assim, este deve desenvolver as atividades definidas no seu perfil profissional, constantes no manual de certificação da entidade certificadora, de acordo com os seguintes princípios deontológicos, citados no decreto-lei referido, artigo 4º:

a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;
b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
c)  Adquirir e manter a competência necessária ao exercício das suas funções;
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
e) Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes, eleitos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
g)  Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
h)  Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.

Neste contexto, segundo o artigo 98º do Lei nº102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, “(…) o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;
i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
k) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
l) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
m) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
n) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
o) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
p) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
q) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
r) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;
s) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

Assim, estas são as atividades desenvolvidas no departamento de Higiene e Segurança no Trabalho da empresa em que me encontro a estagiar, pelo que ao longo de todo o estágio aprenderei a colocá-las em prática.

Em breve, e já com algum atraso, colocarei as informações relativas às minhas experiências no primeiro mês de estágio e informações técnicas referentes aos aspetos a considerar nas auditorias e nas avaliações de risco às instalações dos clientes e diferentes postos de trabalho/atividades.

Fiquem atentos!!

Fontes:
Ministério do Trabalho e da Solidariedade. (2000). Decreto-Lei nº110/2000, de 30 de Junho. Consultado em 7 de Abril de 2012. Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/2000/06/149A00/28472851.pdf
Assembleia da República. (2009). Lei nº102/2009, de 10 de Setembro. Consultado em 7 de Abril de 2012. Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17600/0616706192.pdf

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